Por meio da Medida Provisória nº 534/2011, foi incluído o inciso VI ao art. 28 da Lei nº 11.196/2005 (que, entre outras providências, instituiu o Programa de Inclusão Digital), o qual reduz a zero a alíquota da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep de máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País, conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
(Medida Provisória nº 534/2011 - DOU 1 de 23.05.2011)
Fonte: Editorial IOB